STJ – INEFICÁCIA DO PARCELAMENTO – EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS

 

A Segunda Turma, do STJ, seguindo decisão prolatada no REsp 1.238.519-PR, publicada no, DJe 28/08/2013, proferiu em 20/05/2014 decisão no REsp 1.447.131-RS, em que foi relator o Ministro, Mauro Campbell Marques. Segundo esta decisão a pessoa jurídica pode ser excluída do REFIS quando demonstrada a ineficácia do parcelamento, em razão de o valor das parcelas ser irrisório para a quitação do débito.

 

Esta decisão foi proferida considerando que a impossibilidade de quitar o débito é equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão de parcelamento com fundamento no art. 5º, II, da Lei nº 9.964/2000. Nessa hipótese, em razão da “tese da parcela ínfima”, é justificável a exclusão de contribuinte do REFIS, uma vez que o programa de parcelamento foi criado para regularizar as pendências fiscais, prevendo penalidades pelo descumprimento das obrigações assumidas, bem como a suspensão do crédito tributário enquanto o contribuinte fizer parte do programa.

 

Assim, não se pode admitir a existência de débito tributário perene, ou até, absurdamente, que o valor da dívida fiscal aumente tendo em vista o transcurso de tempo e a irrisoriedade das parcelas pagas. Neste sentido, o STJ já decidiu ser possível a exclusão do contribuinte do REFIS quando a parcela se mostrar ínfima, nos mesmos moldes do Programa de Parcelamento Especial – PAES, criado pela Lei 10.684/2003.

 

Assim, ao se admitir a existência de uma parcela que não é capaz de quitar sequer os encargos do débito, não se está diante de parcelamento ou de moratória, mas de uma remissão, pois o valor do débito jamais será quitado. Entretanto, a remissão deve vir expressa em lei, e não travestida de parcelamento, consoante exigência do art. 150, § 6º, da CF.