STJ – IRRF PF – RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA – RESPONSABILIDADES E CONSEQUÊNCIAS – CONFIRMAÇÃO DE ENTENDIMENTOS

 

Confirmando entendimento proferido pela segunda e primeira Turmas respectivamente nos REsp 962.610-RS e no AgRg no REsp 716.970-CE.  O STJ manifestou-se recentemente no REsp 1.218.222-RS no sentido de que mesmo que a fonte pagadora (substituta tributária) equivocadamente tenha deixado de efetuar a retenção de determinada quantia, a título de imposto de renda, sobre importância paga a empregadotendo,  ainda, expedido comprovante de rendimentos informando que a respectiva renda classifica-se como rendimento isento e não tributável, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária (substituído tributário) deverá arcar com o imposto de renda devido e não recolhido.

 

Em outro recente julgamento o STJ, cristalizou também o entendimento de que quando a fonte pagadora deixa de efetuar a retenção do imposto de renda, expedindo comprovante de rendimentos o qual os classifica como isentos e não tributáveis, de modo a induzir o empregado/contribuinte a preencher equivocadamente sua declaração de imposto de renda, não é este – mas sim o empregador – o responsável pelo pagamento da multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96.

 

Este posicionamento ocorreu no REsp 1.218.222-RS, citando precedentes da primeira e segunda Turmas, no REsp 374.603-SC e REsp 383.309-SC.