STJ – PENHORA DE CONTRIBUINTE NO REFIS MANTIDA

 

Os contribuintes que aderiram ao “Refis da Crise” devem continuar com bens e dinheiro bloqueados nos processos de execução que corriam antes da entrada no parcelamento.

 

A maioria da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – entendeu pela constitucionalidade dessa previsão na lei que instituiu o programa.

 

O caso foi julgado em outubro passado e a decisão está prevista para ser publicada este mês.

 

A Fazenda Nacional defende a manutenção da penhora até a quitação do débito para que se evite que contribuintes entrem em parcelamentos apenas para recuperar as garantias oferecidas à União.

 

Com o julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que a questão fica pacificada no STJ. Assim, deve continuar a recorrer das decisões favoráveis aos contribuintes.

 

As decisões contrárias à União, proferidas por instâncias judiciais inferiores, deverão ser reformadas quando chegarem no STJ.

 

Até então, os contribuintes tentavam excluir os bens e dinheiro penhorados nos processos de execução com a argumentação de que esse tratamento violaria o principio constitucional da isonomia.

 

Isso porque o inciso I do artigo 11, da Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o Refis da Crise, determina que os parcelamentos requeridos “não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada”.

 

Mesmo com a decisão do STJ, há casos recentes de contribuintes que conseguiram a liberação de seus bens.

Uma cooperativa agrícola de Minas Gerais, com dívida de cerca de R$ 2 milhões, obteve recentemente decisão que excluiu alguns imóveis da penhora. No caso concreto o juiz entendeu que os valores penhorados eram excessivos, em torno de R$ 6 milhões e que a empresa está em dia com o pagamento das parcelas do Refis.

 

Segundo a decisão, “o débito está garantido de forma exagerada e desproporcional“.