STJ – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de certidões negativas tributárias para homologação de plano de recuperação, por entender que qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a

superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei.

 Ao observar a função social da empresa o ministro Luis Felipe Salomão explicitou que a lei precisa ser interpretada sempre com vistas à preservação da atividade econômica da empresa e não com a “… visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário”.

 Salientou ainda o ministro relator que “O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica”, a qual não pode ser inviabilizada por interpretações restritivas e gramaticais do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências (LRF) – que exige as certidões – em conjunto com o artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) – que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação – sob pena de se inviabilizar toda e qualquer recuperação judicial.

 Os mencionados artigos devem sim, segundo o ministro, “… ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo”.

 Sob uma ótica macro, o que na maior parte das vezes leva o empresário à bancarrota é a elevada carga tributária, de forma que, é quase nula a possibilidade do empresário que busca a recuperação judicial encontrar-se em regularidade com o fisco.

 Assim inquestionável que exigir do empresário que busca a recuperação jucial, certidão de regularidade fiscal, é o mesmo que impedi-lo de servir-se da recuperação judicial,  o que não  satisfaz os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores.

 Entendeu ainda esta Corte que o parcelamento da dívida tributária é direito do contribuinte em recuperação. Esse parcelamento também causa a suspensão da exigibilidade do crédito, o que garante a emissão de certidões positivas com efeito de negativas. O que permite à empresa cumprir plenamente o artigo 57 da LRF.