STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.653.421 – QUOTISTA MAJORITÁRIO – EXCLUSÃO – POSSIBILIDADE

 

Pela decisão acima mencionada, publicada em 13/11/17, a 3ª Turma do STJ entendeu exclusão judicial de sócio majoritário e administrador de sociedade limitada por unanimidade, com base no artigo 1.030, do Código Civil, pela possibilidade da quando esta for a vontade maioria dos quotistas minoritários.

 

Nos termos da decisão abaixo transcrita, esta hipótesesó é possível quando o sócio majoritário de sociedade limitada incorrerem falta grave no cumprimento de suas obrigações.

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DEDISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÓCIO MAJORITÁRIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. EXCLUSÃO. ART. 1.030 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÓCIOS MINORITÁRIOS. INICIATIVA. POSSIBILIDADE.

1. Controvérsia limitada a definir se é possível a exclusão judicial de sócio majoritário de sociedade limitada por falta grave no cumprimento de suas obrigações, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios.

2. Nos termos do Enunciado nº 216/CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, o quórum de deliberação previsto no art. 1.030 do Código Civil de 2002 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios.

3. Na apuração da maioria absoluta do capital social para fins de exclusão judicial e sócio de sociedade limitada, consideram-se apenas as quotas dos demais sócios, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir, não incidindo a condicionante prevista no art. 1.085 do Código Civil de 2002, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social.

4. Recurso especial não provido.