STJ – RECURSO REPETITIVO – IPI – NÃO INCIDÊNCIA – VEÍCULO IMPORTADO PARA USO PRÒPRIO

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, que o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não deve incidir sobre veículo importado para uso próprio, uma vez que o fato gerador do tributo é a circulação da mercadoria industrializada, ou seja, operação de natureza mercantil ou assemelhada.

 

A maioria dos membros do colegiado, acompanhou o entendimento do Ministro Humberto Martins, acerca da não cumulatividade no seguinte sentido,: “Segundo o artigo 49 do Código Tributário Nacional, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de consumidor final, tal abatimento não poderia ser realizado”, afirmou o ministro.