A 3ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso em referência interposto pela Microsoft contra decisão que determinou a quebra de sigilo de e-mail de pessoa residente nos Estados Unidos, com base no artigo 11, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), que estabelece a aplicabilidade da legislação brasileira a quaisquer atos de operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil. De acordo com este entendimento, o Poder Judiciário brasileiro possui competência para determinar a quebra de sigilo de e-mail de pessoa que reside fora do Brasil.