A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao julgar no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.113), estabeleceu três importantes teses para o cálculo do ITBI nas operações de compra e venda, que contrariam a forma de cobrança usual dos fiscos municipais, são elas:

  • A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
  • O valor declarado pelo contribuinte goza da presunção de ser condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante processo administrativo próprio, e;
  • O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência estabelecido unilateralmente.com base em valor de referência estabelecido unilateralmente.