No acórdão em referência a Terceira Turma, do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu por unanimidade, pela necessidade de publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico quando o réu revel não tiver constituído advogado nos autos. Segundo o colegiado, mesmo em processo eletrônico, a publicação no órgão oficial somente será dispensada quando as partes estiverem representadas por advogados cadastrados no sistema eletrônico do Poder Judiciário, pois assim a intimação ocorrerá pelo próprio sistema.