Em seção realizada em 19/04/18 a Quarta Turma, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, em repercussão geral, de que é aplicável a Convenção de Montreal aos casos que envolvam indenização por extravio de carga em transporte aéreo internacional, e não o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Em sua decisão o ministro relator citou o RE 636.331, no qual o Supremo Tribunal Federal – STF, se manifestou em sede de repercussão geral, no sentido de que, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal.

Entendeu o relator ainda que a Convenção de Montreal não deve ser aplicada de forma subsidiária, mas prevalente, devendo a indenização ser calculada nos termos do artigo 22 da convenção em comento, que estabelece valor indenizatório por quilo de mercadoria extraviada (17 DES – Direitos Especiais de Saque – por quilo).