Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu, que os acionistas minoritários que possuam 5% (cinco por cento) ou mais do capital social da companhia, só podem propor ação visando a defesa da companhia após deliberação da assembleia geral negando a intenção de fazê-lo. Dispõe a referida decisão:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. TENTATIVA DE ANULAÇÃO. INTERESSE DA SOCIEDADE. AÇÃO SOCIAL UT SINGULI. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. AUSÊNCIA. ACIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 159, § 7º, DA LEI Nº 6.404/1976. PREJUÍZOS INDIRETOS. ACIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
(…) 4. A teor do art. 159 da Lei nº 6.404/1976, apenas em caráter excepcional, em situações que se objetive a responsabilização do administrador da sociedade, pode o acionista propor a chamada ação social ut singuli, dependendo tal legitimação extraordinária, porém, da realização de assembleia geral na qual se delibera pela responsabilização ou não do administrador.
5. Deliberando a assembleia pela responsabilização do administrador, a ausência de efetivação da respectiva medida judicial por parte da própria companhia no prazo de 3 (três) meses legitima qualquer acionista para que o faça. Afastando a assembleia a responsabilização daquele, a lei ainda assegura aos acionistas detentores de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social que tragam a questão a juízo.
6. Hipótese em que é manifesta a ilegitimidade dos autores para a propositura de ação em defesa dos interesses da própria companhia, seja porque não houve prévia deliberação da assembleia geral, nem positiva nem negativa, seja porque não são eles detentores de ações representativas de ao menos 5% (cinco por cento) do capital social.
7. A ação individual de que trata o § 7º, do art. 159, da Lei nº 6.404/1976 pressupõe a existência de dano causado diretamente ao sócio ou terceiro por ato de administrador. (…)”