No julgamento do recurso em comento, com o entendimento de que o artigo 47, da Lei 11.101/05, estabelece que a recuperação judicial se destina a viabilizar a superação da crise pela empresa devedora, preservando suas atividades, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial, quando a constrição tiver sido autorizada por juízo comum.

Desta forma resta inválida a penhora determinada por juízo comum, uma vez que ela deveria ter sido autorizada pelo juízo recuperacional.