A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso em referência firmou o entendimento de que na hipótese de contrato verbal sem licitação, o poder público tem a obrigação de indenizar a prestação de serviços, ainda que eles tenham sido subcontratados e realizados por terceiros, desde que haja provas da subcontratação e de que os serviços terceirizados tenham revertido em benefício da administração pública.

O ministro relator, Herman Benjamin, apontou que a jurisprudência da corte está orientada no sentido de que, mesmo sendo nulo o contrato firmado sem licitação prévia, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.