A 3ª Turma do STJ, entendeu com base no disposto no artigo 19, da Lei das S.A., de que o “estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas”, manifestando expressamente que “eventual alteração nas preferências dependeria de modificação do próprio estatuto”.

Consta ainda no acórdão que a não distribuição de lucros para criação de reservas contingenciais (art. 195, da Lei das S.A.) prejudicaria o “o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos”, e que com base no artigo 203, desta mesma Lei, podem os acionistas requerer a anulação da deliberação assemblear.

O que se depreende do entendimento manifestado pelo STJ é que se deve buscar originariamente pela anulação dos atos praticados e manifestamente ilegais, já que, quando anulados, serão suprimidos também os seus efeitos.