Pela referida decisão o Superior Tribunal de Justiça entendeu que para sociedade prestadora de serviços médicos (anestesiologia) aplicar percentual de 8% no lugar de 32% na apuração da base de cálculo do imposto de renda calculado pelo regime de lucro presumido é necessário o cumprimento de todos os requisitos presentes na legislação, sendo estes:

  1. a prestação de serviços tidos como hospitalares, excluídas as consultas médicas;
  2. a constituição como sociedade empresária, e;
  3. o cumprimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.