A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso em comento, fixou o entendimento no qual reconheceu a validade da citação por edital ao considerar que a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, não é uma medida obrigatória.

O Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que “a citação por edital é um ato excepcional, sendo admitida somente nas hipóteses previstas no CPC, ou seja, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos demais casos expressos em lei”.