A 3ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça decidiu no recurso em referência que as empresas gerenciadoras de aplicativos de transporte não devem ser responsabilizadas civilmente no caso de assalto cometido por passageiro contra motorista credenciado pela plataforma. Nessas circunstâncias, a culpa é de terceiro, configurando-se caso fortuito externo à atuação da empresa.

O relator, ministro Moura Ribeiro, ponderou que não é possível atribuir responsabilidade civil extracontratual à Uber, pois a finalidade de seu aplicativo é aproximar motoristas parceiros e seus clientes, não havendo qualquer relação de subordinação desses profissionais em relação à empresa gerenciadora da ferramenta.