A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso em referência, firmou o entendimento de que em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por e-mail.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, “É correto concluir que a legislação existente atualmente não disciplina a matéria, de modo que o envio de notificação extrajudicial com a finalidade de constituição em mora apenas por intermédio de correio eletrônico possui um vício apto a invalidá-la.”