A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mencionado recurso, decidiu por unanimidade, que a advocacia é função essencial à administração da justiça de forma que não se pode considerar que suas prerrogativas sejam um privilégio corporativo, pois, na verdade, são uma proteção ao cliente, que confia documentos e segredos ao seu procurador sendo a garantia do sigilo profissional respaldada pelo artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal.

Desta forma entendendo que o advogado não poderia ser compelido por decisão judicial a apresentar o contrato celebrado com o cliente para que o juízo obtivesse o endereço do cliente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.