STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NOVAS SÚMULAS


A Primeira Seção do STJ em sessão ocorrida no dia 22/04/2015 aprovou três novos enunciados, sendo um de cunho processual e dois sobre matérias tributárias.

Estabelecem as súmulas aprovadas:

Súmula nº 523 – A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

Súmula nº 524 – No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

Súmula nº 525 – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.