STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRIMEIRA SEÇÃO – RECURSO REPETITIVO – INCIDÊNCIA DE IR SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS

A Primeira Seção do STJ decidiu, por maioria de votos, que incide Imposto de Renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas. A decisão foi tomada no julgamento de recurso repetitivo, que serve de orientação para todo o Judiciário de primeiro e segundo grau no país. O tema está cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 881.

 

Apesar de manter a jurisprudência do colegiado, a votação foi apertada, tendo sido concluída com o voto de desempate do presidente, ministro Humberto Martins que entende que o adicional de férias gera acréscimo patrimonial e, por isso, integra a base de cálculo do IR entendimento similar ao dos ministros Benedito Gonçalves (relator do acórdão), Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho.

 

Para a Primeira Seção, apenas o adicional de um terço de férias não gozadas é que tem natureza indenizatória e não sofre incidência de IR. A tese foi fixada também em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.111.223) e na Súmula 386.

 

Já para os ministros Mauro Campbell Marques, Regina Helena Costa Herman Benjamin e Og Fernande, é necessária a mudança da jurisprudência do STJ para adequá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto a natureza indenizatória desta verba vez que, apesar do STF ainda não ter julgado o tema referente à incidência da contribuição previdenciária  sobre  o  adicional  de  um  terço  de  férias  em  sede  de repercussão geral (questão pendente de exame o RE 593.068) há pacífica jurisprudência desta corte no sentido de que o referido adicional, também quando incidente sobre férias gozadas, possui natureza indenizatória.