STJ VEDA A DEVOLUÇÃO DE ACRÉSCIMOS SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS AOS CONTRIBUINTES QUE ADERIRAM AO REFIS DA CRISE

 Criado pela Lei nº 11.941, de 2009, o “Refis da Crise” permitiu o parcelamento de dívidas tributárias em até 180 vezes, com descontos de até 100% sobre as multas e de 45% para os juros por atraso.

 Contudo, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve desestimular o interesse das empresas pelo “Refis da Crise” vez que a 1ª Seção desta Corte manteve decisão de 2011 que autoriza o uso de depósitos judiciais para o pagamento de dívidas inscritas no referido programa de parcelamento não permitindo que a correção desses depósitos sejam revertidos para as empresas.

 O recurso julgado pela 1ª Seção do STJ refere-se a empresa do setor de saúde que respaldada na redução de 45% nos juros tinha a intenção de recuperar esse mesmo percentual sobre a correção monetária obtida com o valor depositado.

 A referida decisão acata o posicionamento da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que já impediam o levantamento dos acréscimos, com base na Portaria Conjunta nº 10, de 22 de julho 2009, que regulamentou a Lei do Refis.

 A empresa que obteve a referida decisão estuda levar este questionamento ao Supremo Tribunal Federal (STF), aduzindo que há um problema de isonomia entre os contribuintes que depositaram o débito antes do vencimento e aqueles que, por inadimplência e falta de apresentação de garantias, acumularam multas e juros e obtiveram descontos no parcelamento.

 Contudo, apesar de ser do STJ a responsabilidade pela interpretação de leis de anistia, existem correntes que acreditam que há chances de levar o assunto a apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF), pois estaria “em jogo” o direito à propriedade. Segundo esta corrente, até ser convertido em renda, o depósito e os juros são do contribuinte.