SÚMULA DO TST REGULA JORNADA ESPECIAL DE 12×36
O TST, pela maioria de seus ministros, editou nova Súmula (abaixo transcrita) tratando do regime de trabalho em jornada diferenciada (12×36), a qual será válida, desde que fixada por acordo coletivo, não fazendo jus o empregado a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.
“JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”
Os assuntos trazidos são somente os que acreditamos mais relevantes, pois a 2ª Semana do TST examinou 43 temas jurisprudenciais.