SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 1ª SEÇÃO – CRISTALIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – RESP 1230957 / RS


As empresas não tem mais motivo para não ingressar em juízo pleiteando a restituição do indevidamente recolhido, nos últimos 5 (cinco) anos, como também os não recolhimentos futuros das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e os 15 dias de auxílio doença, pois a Primeira Seção do STJ, no dia 26 de fevereiro de 2014, em acórdão que teve como relator o Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu:

 

“…No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/91 – redação dada pela Lei 9.528/97).

 

Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).(…)

 

Ressalte-se que, “se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba” (…)

 

Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória…”

 

Registre-se que neste mesmo acórdão decidiu pela legalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário maternidade e salário paternidade.