SUSEP – SEGURO GARANTIA – NOVA CIRCULAR – OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

 Os contribuintes, que sofrem execuções fiscais, face ao novo direcionamento jurisprudencial, agora além de se preocuparem em comprovar a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora para obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário devem atinar para o fixado na Circular SUSEP n.º 477/13, que fixa as novas regras que regulam o Seguro Garantia revogando assim a Circular SUSEP n.º 232/03.

 A referida Circular que regula o Seguro Garantia de Obrigações Contratuais e suas modalidades foi formatada pela SUSEP em dois segmentos distintos, são eles:

 Setor Público – no qual se garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo segurado perante o seu cliente em razão de licitações ou contratos relacionados com obras, serviços, compras, concessões e permissões no âmbito da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios. Esse ramo abrange também as obrigações assumidas em função de processos administrativos, processos judiciais (inclusive fiscais), parcelamentos administrativos de créditos fiscais (inscritos ou não em dívida ativa) e regulamentos administrativos.

 Setor Privado – no qual se assegura o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo segurado perante o seu credor no contrato principal firmado no âmbito das relações privadas.

 A Circular SUSEP n.º 477/2013 traz um extenso anexo contendo as condições gerais para cada ramo do Seguro Garantia e estabelece várias regras gerais, das quais destacamos:

Øprazo de vigência da garantia corresponde ao prazo de vigência do contrato principal;

  • Øprazo da garantia deverá acompanhar eventuais modificações ocorridas no cronograma do contrato principal, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso;
  • Øvedação à previsão de franquias ou prazo de carência nos planos do Seguro Garantia;
  • Øresponsabilidade do tomador pelo pagamento do prêmio devido à seguradora por todo o período de vigência da apólice, cuja inadimplência não suspende os efeitos da garantia;
  • Øpossibilidade de contratação de cobertura adicional para proteção do segurado contra contingências de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador, decorrentes do contrato principal, dentre outros.