A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2040083-24.2023.8.26.0000, decidiu que “ …os sócios remanescentes respondem, subsidiariamente, pelo pagamento dos haveres do sócio retirante.”.

No entendimento do Tribunal, em regra, o polo passivo da ação de dissolução parcial de sociedade deve ser integrado pelos sócios remanescentes e pela pessoa jurídica correspondente, como litisconsortes necessários.