TRF – CONTRIBUINTE PODE ESCOLHER O QUE INCLUIR NO “REFIS DA CRISE”

 Um laboratório de análises clínicas do Estado de São Paulo conseguiu a primeira decisão de mérito do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) que permite a inclusão de parte dos débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa (CDA) no “Refis da Crise”.

 Até este momento, só haviam notícias de liminares da Justiça Federal.

 Segundo a relatora do caso, “embora a norma não seja clara o bastante, a interpretação que deve ser feita é no sentido de que os débitos constantes de uma mesma certidão de dívida ativa podem ser desmembrados para a inclusão no parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009”.

 E ainda acrescenta: “nesse diapasão, mister esclarecer que o desmembramento dos débitos faz com que a CDA também seja cindida, permanecendo suspensa a exigibilidade dos débitos que serão incluídos no parcelamento.”

 A título de esclarecimento, a Lei do “Refis da Crise” permite que o contribuinte escolha o débito a ser inserido no programa. O programa, o mais benéfico já concedido pelo Governo Federal, permite que a dívida fiscal seja quitada em até 15 anos, ou que seja reduzida em até 75%.

 A Portaria Conjunta da PGFN e da Receita Federal nº 11, de 2010, determina que se “o optante, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, se manifestar pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos nos artigos 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, deverá indicar, detalhadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos”.