TST NEGA APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA Nº 277

 O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem negado pedidos de trabalhadores para a aplicação retroativa da nova redação da Súmula nº 277.

 O novo texto diz que as cláusulas em convenções coletivas integram o contrato individual de trabalho. Ou seja, que o empregado tem direito a benefícios previstos em convenções coletivas que não foram revogadas.

 Para os Ministros de pelo menos três turmas (1ª, 3ª e 4ª) da Corte, o texto atual

só começou a valer em 25 de setembro de 2012, quando entrou em vigor. Na prática, o trabalhador não poderá pedir benefícios previstos em convenções coletivas que já não vigoravam naquela data. O entendimento deve conter a temida avalanche de ações que poderiam pedir a aplicação retroativa da norma.

 Em uma das decisões, os ministros da 1ª Turma do TST foram unânimes ao afastar a aplicação retroativa.

 Segundo a decisão do relator, a Súmula nº 277 “não tem aplicação retroativa em relação aos instrumentos coletivos já extintos pelo decurso de prazo de vigência, em harmonia com o princípio da segurança jurídica, que objetiva conferir estabilidade às relações sociais, quanto à certeza das regras jurídicas a serem observadas no tempo“.

 Assim, citou diversos julgados no mesmo sentido no TST e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná, que tinha sido favorável ao trabalhador.

 Essas decisões são importantes para evitar uma avalanche de demandas na primeira instância. Isso porque delimitam que essa súmula só valeria após a sua edição. O que até então podia dar margem para que trabalhadores pudessem pedir benefícios em convenções coletivas antigas e já vencidas, que não foram expressamente revogadas.

 Além disso, as decisões proporcionam segurança jurídica às relações coletivas e individuais de trabalho.

 É certo que quando houver negociação, já ficará claro para todas as partes que haverá “ultratividade”, de modo que ninguém será surpreendido com uma obrigação que nasceu de uma tese jurisprudencial até então desconhecida.