A 6ª Turma, do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia atribuída a empresas do mesmo grupo econômico pelo atraso de quatro minutos de seus representantes na audiência de instrução processual.

No entendimento da ministra relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda apesar de a OJ 245 da SDI-1 dispor que não há previsão legal de tolerância para atrasos, a jurisprudência do TST tem afastado esse entendimento quando o atraso é de poucos minutos e caso não tenha sido praticado nenhum ato processual de modo a causar prejuízo às partes, de acordo com os princípios da informalidade, da simplicidade e da razoabilidade.