USO DE CELULAR FORA DO HORÁRIO DE TRABALHOMUDANÇA JURISPRUDENCIAL

 

No último dia 14, foi aprovada, por unanimidade, pelos ministros do TST, a alteração da Súmula 428, que trata do  regime de sobreaviso, no sentido de que o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal. Ou seja, somente o uso de celular não dá direito a receber horas extras, nem é regime de sobreaviso. A mudança nessa Súmula é que não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, bastando o “estado de disponibilidade”, em regime de plantão, para que tenha direito ao benefício, dispondo:

 

“Súmula 428

(…) I – o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso”.