Visando a celeridade da máquina estatal em 03/09/18 foi realizada sessão extraordinária, do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, em que foram aprovados 21 novos enunciados, revisadas 9 súmulas existentes, e cancelada a Súmula CARF nº 98.

Estas manifestações são de observância obrigatória pelos membros dos colegiados do Órgão e encurtam a tramitação de diversos processos administrativos.

Com estas novas manifestações o CARF passará a contar com 126 súmulas, das quais 75 possuem efeito vinculante para toda a Administração Tributária por terem sido aprovadas por ato do Ministro da Fazenda.

Dispões as novas súmulas:

· Súmula CARF 108: Incidem juros moratórias, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

· Súmula CARF 109: O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

· Súmula CARF 110: No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

· Súmula CARF 111: O mandado de procedimento fiscal supre a autorização, prevista no artigo 906 do Decreto n. 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado.

· Súmula CARF 112: É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.

· Súmula CARF 113: A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório.

· Súmula CARF 114: O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

· Súmula CARF 115: A sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.

· Súmula CARF 116: Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.

· Súmula CARF 117: A indedutibilidade de despesas com “royalties” prevista no art. 71, parágrafo único, alínea “d”, da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL.

· Súmula CARF 118: Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial.

· Súmula CARF 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.

· Súmula CARF 120: Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária.

· Súmula CARF 121: A isenção do imposto de renda prevista no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular.

· Súmula CARF 122: A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).

· Súmula CARF 123: Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, parágrafo 4°, do Código Tributário Nacional.

· Súmula CARF 124: A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como “não-tributados” não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1° da Lei n° 9.363, de 1996.

· Súmula CARF 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei n° 10.833, de 2003.

· Súmula CARF 126: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei n° 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei n° 12.350, de 2010.

· Súmula CARF 127: A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde na ocorrência de transferência de tecnologia.

· Súmula CARF 128: No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei n° 9.363, de 1996 e a Portaria MF n° 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação – RE, quanto da Receita Operacional Bruta – ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação – numerador e denominador.