Por decisão publicada em 26/04/2018, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -CARF, no processo nº 19515.721301/2015-93 pelo acórdão n. 1302-002.695, entendeu por unanimidade pela possibilidade da dedutibilidade de despesas de incorridas no pagamento de royalties para empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, face à vedação prevista no art. 353, inciso I, do Decreto n. 3000, de 26.3.1999 – “RIR/99”, no seguinte sentido:

“Ementa(s)
(…)
CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS DE SOFTWARE – TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA – ROYALTIES
Tratando-se de contrato de cessão de direitos de software em que se observa a transferência também dos respectivos códigos-fonte (tecnologia), observa-se o pagamento de royalties como contraprestação das avenças tratadas no predito contrato de cessão.
DESPESAS DEDUTÍVEIS – ROYALTIES PAGOS À EMPRESA PERTENCENTE A UM MESMO GRUPO ECONÔMICO
São dedutíveis os royalties pagos à empresa com a qual não se mantenha relacionamento societário, ainda que pertencente a um mesmo grupo econômico, por falta de previsão legal expressa.”

Importante frisar que a acima transcrita decisão do CARF, configura relevante precedente, relevante para que a CSRF analise o alcance da vedação de dedutibilidade de royalties prevista no art. 351, inciso I, do RIR/99.