O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF fez publicar em 30/08/18 o acórdão em referência, da sua 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, no qual entendeu por maioria quanto a regularidade de operação de planejamento sucessório que culminou em economia tributária no seguinte sentido:

“GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO POR FIP. RAZÕES EXTRATRIBUTARIAS. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO. VALIDADE. OPONIBILIDADE AO FISCO.
A transferência de investimento para um Fundo de Investimento em Participações (FIP) por motivos de planejamento sucessório familiar e posterior alienação de tal investimento para terceiro com o consequente oferecimento do ganho de capital à tributação pela FIP é ato plenamente oponível ao Fisco desde que ausentes fraude, simulação ou abuso de direito.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. CARÁTER INDUTOR DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE FIP. OPONIBILIDADE AO FISCO. POSSIBILIDADE.
A legislação tributária ao criar tributação mais favorecida aos fundos de investimento induz o contribuinte a utilizar tal instrumento como forma de planejamento tributário válido que pode ser oponível ao Fisco desde que ausentes fraude, simulação ou abuso de direito.”

Desta forma, inquestionável que quando legislação faculta ao contribuinte seguir caminhos distintos para se chegar a um determinado fim pode este optar pelo que lhe é menos oneroso sob o aspecto fiscal desde que este não infrinja dispositivos legais tal como consignado pelo próprio CARF, no acórdão n. 1402-001.472, de 09/10/13, ao tratar do art. 22, da Lei nº 9249.