O Ministro do Trabalho por Despacho de 14/05/18, publicado no dia seguinte, aprovou o Parecer nº 00248/2018/CONJURMTB/CGU/AGU, no sentido de que a reforma implementada pela Lei 13.467/18 na CLT vale para todos os contratos de trabalho em curso, inclusive para os que tiveram início antes da vigência da mencionada lei, concluindo:

“Pelo exposto, entende-se que mesmo a perda de eficácia do artigo 2º da MP 808/2017, a qual estabelecia de forma explícita, apenas a título de esclarecimento, a aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT (Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943), inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2017, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017.”

Importante registrar que este despacho vincula os fiscais do Ministério do Trabalho que deverão seguir essa diretriz, mas não o judiciário, que inclusive vem se manifestando muitas vezes em sentido contrário.