O Chefe do executivo nacional pelo ato em referência alterou no dia 18/06/18 os valores limites para das modalidades de licitação convite, tomada de preços e concorrência que tenham por objeto obras, compras e serviços, inclusive os de engenharia.

Tal medida que possui eficácia imediata alterou os limites dos incisos I e II, do caput do art. 23, da Lei nº 8.666/93, como abaixo representado: