Por entender que para a industria florestal os gastos incorridos na formação de florestas e reflorestamento são essenciais para consecução de sua atividade, a 1ª Turma, da 3ª Câmara, da 3ª Seção do CARF, decidiu pela possibilidade da tomada créditos de PIS e de Cofins sobre os gastos incorridos na formação de florestas e reflorestamento, nos processos nº 10580.721621/2017-57 e 10580.721681/2017-70.