Pelo Ato Declaratório Interpretativo em referência, publicado em 23/01/2026, a Receita Federal se manifestou de forma contrária ao previsto na Lei nº 9.430/96, ao expor o entendimento de que o imposto pago no exterior por empresas controladas ou coligadas só pode ser deduzido do IRPJ e da CSLL no Brasil de forma restrita e vinculada ao lucro estrangeiro efetivamente tributado, vedando qualquer compensação ampla ou geração de saldo negativo.
