O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), por decisão no acórdão em referência, trouxe maior flexibilidade para a gestão de contratos administrativos e pode representar uma importante oportunidade para empresas que contratam com a Administração Pública.

No acórdão, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, o TCU reconheceu que, em situações excepcionais, é possível ultrapassar o limite legal para alterações quantitativas previsto no artigo 125, da Lei nº 14.133/21, desde que a medida seja devidamente fundamentada e indispensável à plena execução do objeto contratado.

Em regra, a Nova Lei de Licitações autoriza acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado dos contratos de obras, serviços e compras, e de até 50% nos contratos de reforma de edifícios ou equipamentos. Tradicionalmente, esses limites eram associados às alterações unilaterais promovidas pela Administração Pública.

O TCU, entretanto, reafirmou que tais limites também se aplicam às alterações realizadas por consenso entre as partes, mas inovou ao admitir que, em circunstâncias excepcionais, o percentual de 25% poderá ser superado quando houver justificativa técnica consistente, demonstração da vantajosidade da medida e necessidade de garantir a adequada execução do contrato.

O precedente amplia a segurança jurídica para a adoção de soluções mais eficientes durante a execução contratual e oferece um importante respaldo para empresas que enfrentam mudanças relevantes no escopo de contratos públicos, reduzindo o risco de paralisações, novas licitações ou desequilíbrios econômico-financeiros.

Diante desse novo entendimento, recomenda-se que empresas com contratos administrativos em andamento revisem suas estratégias de gestão contratual para identificar situações em que a flexibilização reconhecida pelo TCU possa ser aplicada de forma segura e fundamentada.

Nossa equipe está à disposição para avaliar os impactos desse precedente sobre os contratos da sua empresa e estruturar a estratégia jurídica mais adequada para cada caso.