A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, decidiu por maioria, no processo nº 17459.720016/2022-71 favoravelmente ao contribuinte em discussão envolvendo a amortização de ágio decorrente da aquisição de participação societária, ao não conhecer do recurso apresentado pela Fazenda Nacional. No caso, a defesa sustentou a inexistência de simulação na estrutura utilizada para aquisição da companhia operacional, entendimento anteriormente acolhido pela turma ordinária. Ao analisar o recurso, prevaleceu o entendimento do relator de que os julgados apresentados pela Fazenda examinaram a operação sob perspectivas distintas, não ficando caracterizada a divergência jurisprudencial necessária à apreciação do mérito pela Câmara Superior. Com isso, foi mantida a decisão que reconheceu a validade da amortização do ágio, reforçando a relevância da análise das particularidades e do propósito econômico das estruturas societárias para fins de aproveitamento fiscal.