Com o objetivo de reduzir o volume de litígios e promove ganho de tempo no âmbito do Processo Administrativo Fiscal a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF aprovou por unanimidade, na ultima quarta-feira (20/8), 6 novos enunciados de súmulas, que dispõe.
Súmula CARF nº 218 – O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda. (Acórdãos Precedentes: 9202-010.402, 9202-009.228, 9202-011.355)
Súmula CARF nº 219 – Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. (Acórdãos Precedentes: 9202-010.702, 9202-009.852, 9202-010.337)
Súmula CARF nº 220 – Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador. (Acórdãos Precedentes: 9202-008.482, 9202-009.554, 9202-010.671, 9202-011.493)
Súmula CARF nº 221 – A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Acórdãos Precedentes: 9202-010.744, 9202-009.839, 9202-008.794, 9202-010.611)
Súmula CARF nº 222 – No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural. (Acórdãos Precedentes: 9202-006.007, 9202-007.510, 9202-007.689)
Súmula CARF nº 223 – O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período. (Acórdãos Precedentes: 9202001.976, 9202-007.163, 9202-007.257, 9202-001.963)