A 1ª Turma, da 1ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu por 4 votos a 2, no processo nº 11000.724636/2021-08, com base na Súmula 234 do Carf que diz que “não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da contribuição” na atividade de comércio, conforme o artigo 3º, inciso II, das legislações que regulamentam os tributos (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003), que publicidade digital não pode ser considerada insumo para as atividades de rede varejista e por isso a empresa não pode tomar créditos de PIS e Cofins por despesas dessa natureza.