PGFN – PORTARIA Nº 32/18 – BENS IMÓVEIS – DAÇÃO EM PAGAMENTO – DEVEDORES DA UNIÃO – REGULAMENTAÇÃO

 

A mencionada norma de 08/02/18 veio a regulamentar o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União, no seguinte sentido.

 

Os contribuintes que pretenderem valer-se desta modalidade de extinção do crédito tributário deverão fazê-lo mediante a apresentação de formulário próprio (Anexo Único desta Portaria) a PGFN de seu domicílio tributário sendo certo que a extinção do débito ocorrerá apenas após a aceitação do pagamento pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Crédito – CGR/PGFN.

 

A aceitação só ocorrerá dos bens imóveis cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do contribuinte devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente e que estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

 

Dentre as condições estabelecidas nesta portaria estão:

 

– que o valor do imóvel a ser apurado por laudo de avaliação deverá cobrir o principal, juros, multa e encargos legais e na hipótese de permanecer saldo devedor remanescente, este poderá ser liquidado em espécie;

 

– que o contribuinte deverá renunciar expressamente, por escritura pública, ao ressarcimento da diferença na hipótese do valor do imóvel ser superior ao saldo devedor consolidado, e;


– que o contribuinte deverá desistir da ação na hipótese do débito estar em discussão judicial sendo certo que eventual valor depositado em juízo será convertido em renda.