Pela Resposta à Consulta Tributária nº 23.084/21 a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo se manifestou no sentido de que a prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente, localizado em território nacional até o destinatário no exterior , conhecida como, porta a porta, não está sujeita à incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual.

Desta forma, a prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no Estado de São Paulo e destino em outro país deverá ser amparada pelo Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT e não o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.