O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal – STF negou seguimento ao ARE 1.547.099, mantendo decisão unanime, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos embargos de declaração, interpostos no REsp 1.948.478, assim impossibilitando o contribuinte de deduzir valores pagos aos diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR e de gratificações da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, posição esta mais onerosa ao contribuinte que a adotada pela Receita Federal, na Instrução Normativa nº 1.700/17 e nas Soluções de Consulta nº 546/17 e 16/18, da COSIT.