O Estado do RJ, pela norma em referência, regulamentou o disposto no parágrafo único, do artigo 116, do Código Tributário Nacional ao estabelecer os procedimentos a serem adotados pela fiscalização para desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Ocorre que o parágrafo único, do artigo 116, do Código Tributário Nacional, delega competência à lei ordinária para estabelecer os procedimentos necessários para tanto, sem esclarecer se a competência se destina a uma lei ordinária editada pelo governo federal e de aplicação nacional ou se a regulamentação caberia a cada órgão da federação, de forma que podem os contribuintes vir a questionar a aplicação do disposto na norma em comento, caso venha ser utilizada em caso concreto pelo fisco estadual.