A Portaria Nº 42/18, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, alterou inúmeros dispositivos da Portaria nº 33/18, (objeto de nosso informativo de 22/02/2018) que regulamentou a possibilidade de bloqueio administrativo de bens de devedores da União, mesmo antes do ajuizamento da Execução Fiscal, sob a denominação “averbação pré-executória” que seria aplicada a partir de 10/06/18, às inscrições que não fossem objeto de pagamento, parcelamento, garantia ou pedido de revisão, nos respectivos prazos.

Uma das alterações implementadas pela Portaria PGFN Nº 42/18 foi no artigo 52, da Portaria PGFN Nº 33/18 alterando o inicio de sua vigência de 10/06/18 para 01/10/18.

Também foi ampliado de 10 (dez) para 30 (trinta) dias o prazo para que o devedor ofereça uma garantia em execução fiscal ou apresente pedido de revisão.

Passou a contar disposição que veda a penhora administrativa a pequena propriedade rural, o bem de família e demais bens considerados impenhoráveis.