Pela portaria em referência a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN alterou a Portaria PGFN n° 396/16 que regula as medidas, administrativas ou judiciais, voltadas à cobrança da Dívida Ativa da União, mais conhecida como Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos.

A aludida portaria alterou diversos procedimentos como a hipótese de cabimento do pedido de suspensão das execuções fiscais, com valor consolidado igual ou inferior a um milhão de reais e a possibilidade do Procurador da Fazenda Nacional requerer a penhora de plano de previdência privada e outros ativos do executado via sistema BACENJUD, ou outros bens via sistema RENAJUD, desde que tenha ocorrido a citação do executado, mesmo que por edital, podendo ainda tal procedimento ser adotado quando ocorrer o redirecionamento da execução fiscal a devedor não constante originalmente na Certidão da Dívida Ativa.

Importante registrar a penhora de plano de previdência privada infringe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois este estabelece ser impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios.

Importante registrar que STJ já se posicionou quanto a impenhorabilidade de quaisquer valores investidos em aplicação financeira inferior a quarenta salários mínimos.