A mencionada solução de consulta, publicada em 23/03/18, aborda formulação de cálculo dos preços de transferência (transfer pricing), esclarecendo que a margem de lucro deve ser aplicada sobre o preço líquido de venda dos bens, sendo diminuídos os descontos incondicionais, mas também os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, as comissões e corretagens pagas, nos seguintes termos:
“IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. AJUSTES. PREÇO LÍQUIDO DE VENDA.
Os ajustes para fins de preços de transferência no método PRL devem ser calculados tendo por base o preço líquido de venda de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, ao art. 18, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. Tal diploma alterador passou a admitir expressamente a exclusão dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e das contribuições incidentes sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas do preço de venda para aplicação da margem de lucro fixa e posterior determinação do preço parâmetro.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de setembro de 1996, art. 18, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, art. 12.”