No final da semana passada o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 que tem por objeto a possibilidade terceirização de atividade-fim.

Ficou decidido a regularidade dos contratos que tenham por objeto a contratação de terceiros para a realização de quaisquer operações vinculadas a produção do tomador de serviços mesmo antes início da vigência da Lei 13.467/17 (conhecida como “reforma trabalhista”), ou seja 11/11/17.

Atento a realidade do país, ao votar pela procedência da ADPF 324, o ministro Roberto Barroso ressaltou “Num momento em que há 13 milhões de desempregados e 37 milhões de trabalhadores na informalidade, é preciso considerar as opções disponíveis sem preconceitos ideológicos ou apego a dogmas”.

Já o ministro Luiz Fux deixou claro que as leis trabalhistas continuam a ser de observância obrigatória por todas as empresas da cadeia produtiva. “Não haverá a mínima violação a nenhum dos direitos consagrados constitucionalmente”, e propôs o seguinte texto por se tratar de tese de repercussão geral “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.”