Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou acerca de 2 (dois) temas relacionados à referida norma, por unanimidade sua 3ª Turma, no Resp 1.564.021, entendeu que uma vez caracterizada a irreversibilidade de decretação de falência de empresa devedora as ações de execução movidas contra ela e suspensas em razão da recuperação judicial devem ser extintas, no seguinte sentido: “…após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.

Já a 4ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, entendeu por unanimidade no Resp 1.337.989, que pode magistrado aprovar o plano de recuperação judicial mesmo que não estejam preenchidos todos os requisitos do artigo 58, § 1º, da Lei 11.101/05, visando a preservação da atividade empresarial, a manutenção dos empregos e a garantia dos créditos.